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Indíce dos Conteúdos - Sobre Nós - Estatutos Sociais

   21-Jun-2006  Imprimir página corrente  Mostrar mapa do site

Estatutos Sociais

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Natureza, sede e finalidade


ARTIGO 1.º

1. A Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, abreviadamente designada por SPCE-TC, é uma associação científica sem fins lucrativos.

2. A SPCE-TC tem a sua sede em Gabinete da Presidência da SPCE-TC, Grupo de Investigação 3B’s – Dept. de Eng.ª de Polímeros, Universidade do Minho, Campus de Gualtar, do concelho de Braga.

3. A SPCE-TC rege-se pelos estatutos presentes, pelos preceitos aplicáveis do Código Civil e os da demais legislação directamente aplicável a associações sem fins lucrativos.

ARTIGO 2.º

1. A finalidade da SPCE-TC é o desenvolvimento, o progresso e a difusão do conhecimento e da investigação com células estaminais e terapia celular.

2. Esta finalidade realizar-se-á, nomeadamente, através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais afins.

3. A SPCE-TC tem secções de:

a) Ciência e Tecnologia de Células Estaminais,

b) Terapias Celulares e Engenharia de Tecidos e

c) Aspectos Éticos, Legais e Sociais, que se ocupam do desenvolvimento específico dessas áreas.

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Sócios

ARTIGO 3.º

1. A SPCE-TC é constituída por sócios fundadores, efectivos, estudantes, associados e honorários.

2. São sócios fundadores as pessoas que tomaram parte activa na constituição da associação, os quais são sócios efectivos por inerência.

3. São sócios efectivos todos os indivíduos que desenvolvendo actividades científicas ou técnicas relativas a células estaminais e terapia celular, requeiram e sejam aprovados como tal pela assembleia-geral.

4. São sócios estudantes os alunos de licenciatura, mestrado ou doutoramento que manifestem interesse pela investigação em células estaminais, ou ciências afins, mas que não tenham os requisitos necessários para serem sócios efectivos, e que sejam aprovados como tal pela assembleia-geral.

5. São sócios honorários os indivíduos, colectividades ou instituições que tenham contribuído ou prestado serviços relevantes à SPCE-TC, e que sejam aprovados como tal pela assembleia-geral.

ARTIGO 4.º

A admissão de sócios está condicionada à apresentação, à direcção da SPCE-TC, de uma proposta subscrita por dois sócios efectivos, a qual verifica a conformidade das propostas com os estatutos e apresenta-as para aprovação na assembleia-geral.

ARTIGO 5.º

1. Cada sócio paga uma quota anual fixada pela assembleia-geral.

2. A direcção da SPCE-TC extingue a participação dos sócios que, apesar de notificados por escrito pelo tesoureiro, não pagarem as quotas em dois anos sucessivos, e disso informa o sócio e a assembleia-geral.

ARTIGO 6.º

1. Todos os sócios têm direito a receber informações da SPCE-TC e a participar e apresentar comunicações nas reuniões científicas da SPCE-TC.

2. Apenas os sócios efectivos pertencem aos órgãos da associação e suas secções.

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Órgãos da Sociedade

ARTIGO 7.º

Os órgãos da SPCE-TC são a direcção, a assembleia-geral e o conselho fiscal.

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Direcção

ARTIGO 8.º

1 - A direcção da SPCE-TC é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário, pelo tesoureiro, por dois vogais e pelos três coordenadores das secções.

2. O presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e os vogais são eleitos por lista, por voto secreto pela assembleia-geral por um período de dois anos, não podendo exercer o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos.

3. As eleições realizam-se durante a assembleia-geral anual ou, quando forem necessárias substituições, em assembleia extraordinária especialmente convocada para tal.

4. No caso de a direcção perder metade, ou mais, dos seus elementos cessará as funções deliberativas, mantendo apenas funções de gestão interinas até à eleição de nova direcção.

5. A eleição decorrerá em assembleia-geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito, imediatamente após a cessação de funções da direcção e respeitados os prazos legais.

6. Os coordenadores eleitos de cada uma das secções pertencem à direcção da SPCE-TC enquanto durar o seu mandato na secção.

ARTIGO 9.º

Compete à direcção:

a) Representar publicamente os interesses da SPCE-TC;

b) Promover, pelo menos anualmente, a realização de uma reunião científica;

c) Promover o intercâmbio com sociedades científicas afins e assegurar a filiação da SPCE-TC nas organizações científicas europeias e internacionais de células estaminais;

d) Administrar os fundos da SPCE-TC que serão constituídos por quotas, donativos ou legados, vendas de publicações e outros;

e) Apresentar o relatório anual de actividades e contas;

f) Convocar assembleias gerais extraordinárias;

g) Assegurar o envio das informações e convocatórias da SPCE-TC e das suas secções.

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Assembleia Geral

ARTIGO 10.º

1. A assembleia-geral é formada pelos sócios efectivos, com direito a voto.

2. A assembleia-geral anual realiza-se no local e na data da reunião científica anual.

3. A mesa da assembleia-geral, eleita por lista, por um período de dois anos, é constituída por um presidente e dois vogais.

4. A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que a direcção o considere necessário ou quando pelo menos um terço dos sócios o solicitem, por escrito, ao presidente.

5. O presidente da mesa da assembleia-gheral da SPCE-TC envia a todos os sócios a convocatória da assembleia-geral, com a ordem de trabalhos, local e a hora da reunião com uma antecedência mínima de quinze dias.

6. Cabe ao Secretário da mesa redigir as actas das assembleias-gerais e dá-la a conhecer a todos os sócios.

ARTIGO 11.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos da associação;

b) Aprovar a admissão dos sócios;

c) Nomear a comissão organizadora local da reunião científica anual;

d) Estabelecer as quotas dos sócios;

e) Discutir e deliberar sobre os assuntos que digam respeito ao funcionamento da SPCE-TC;

f) Alterar os estatutos;

g) Aprovar os regulamentos da SPCE-TC;

h) Aprovar o relatório de actividades e contas da direcção da SPCE-TC;

i) Aprovar a filiação da SPCE-TC ou das suas secções em organismos nacionais e internacionais;

j) Decidir sobre a dissolução da SPCE-TC;

k) Conceder autorização para destituir os membros da direcção por actos praticados no exercício do cargo.



ARTIGO 12.º

1. A representação de um sócio por outro e o voto por correspondência são admissíveis na assembleia-geral, mediante carta dirigida ao presidente.

2. A assembleia-geral delibera em regra por maioria simples dos votos dos sócios presentes.

3. A dissolução da SPCE-TC requer, porém, o voto favorável de três quartos do número total de sócios efectivos e, a alteração dos estatutos o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

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Conselho fiscal

ARTIGO 13.º

1. O conselho fiscal, eleito por lista, por um período de dois anos, é constituído por um presidente e dois vogais.

2. Compete ao conselho fiscal emitir parecer sobre as contas da direcção da SPCE-TC.

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Reuniões Científicas

ARTIGO 14.º

A organização das reuniões científicas da SPCE-TC obedece a um regulamento próprio aprovado pela assembleia-geral.

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Secções

ARTIGO 15.º

1. São membros de cada uma das secções os sócios efectivos da SPCE-TC com actividade científica específica dessa secção ou com interesse em contribuir para o seu fomento, e que sejam aprovados como tal pela respectiva assembleia de secção.

2. A admissão nas secções só é possível depois da admissão do candidato na SPCE-TC como sócio efectivo.

3. Pela admissão nas secções não se pagam quotas adicionais.

4. Apenas os membros de cada secção pertencem aos seus órgãos.

5. Os órgãos de cada secção são o coordenador eleito da secção e a assembleia da secção.

6. O coordenador da secção é eleito por voto secreto pela assembleia da secção, por um período de três anos, não podendo exercer o cargo por mais de dois períodos consecutivos. A eleição realiza-se na reunião anual da secção e, quando forem necessárias substituições, em assembleia extraordinária de secção especialmente convocada para tal.

7. A direcção dos trabalhos da assembleia de secção e a elaboração do relatório anual de actividades da secção competem ao coordenador eleito da secção.

8. A assembleia da secção é formada por todos os membros da secção e a reunião anual realiza-se no local e na data, mas a hora diferente, da assembleia -geral anual da SPCE-TC.

9. A assembleia de secção reúne extraordinariamente sempre que o coordenador eleito da secção o considere necessário ou quando três membros das secções o solicitem, por escrito, ao coordenador da secção.

10. As actividades científicas das secções realizam-se primordialmente durante as reuniões da SPCE-TC. As secções podem ainda realizar reuniões científicas próprias sobre assuntos específicos ou em conjunto com outras sociedades científicas.

11. As secções podem filiar-se em organizações nacionais e internacionais se tiverem o acordo da direcção da SPCE-TC e da assembleia-geral.

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Alteração dos estatutos e dissolução da sociedade

ARTIGO 16.º

1. Os estatutos só podem ser alterados em assembleia-geral com pelo menos metade dos sócios efectivos, em primeira convocatória, ou de pelo menos um quinto em segunda convocatória.

2. A SPCE-TC só pode ser dissolvida por uma assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, com pelo menos quatro quintos dos sócios efectivos.

3. Uma vez decidida a dissolução da SPCE-TC, será constituída de imediato uma comissão liquidatária à qual competirá atribuir o espólio a favor de instituições com relevo científico, conforme deliberado em assembleia-geral.

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Disposições transitórias

ARTIGO 17.º

1. As secções são constituídas pelos actuais sócios que a elas desejarem pertencer. Para tal, a direcção da SPCE-TC recolherá, por escrito, as inscrições dos sócios nas secções.

2. As secções assim formadas reúnem em assembleia de secção e elegem um coordenador cujo mandato cessa em simultâneo com o da actual direcção da SPCE-TC. Os coordenadores interinos das secções passam a integrar de imediato a direcção da SPCE-TC. A este mandato dos coordenadores eleitos das secções não se aplica o disposto no número 6 do artigo 15o.

As secções assim formadas reúnem em assembleia de secção e elegem um coordenador cujo mandato cessa em simultâneo com o da actual direcção da SPCE-TC. Os coordenadores interinos das secções passam a integrar de imediato a direcção da SPCE-TC. A este mandato dos coordenadores eleitos das secções não se aplica o disposto no nº 6 do artigo 15o .

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- última actualização em 11 de Julho de 2005 -

 
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